Roraima e Amazonas: mulheres de 18 a 39 anos lideram processos por assédio sexual no TRT-11

Mulheres com idade entre 18 e 39 anos são as que mais ingressaram com processos por assédio sexual no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), responsável por julgar ações trabalhistas de Roraima e Amazonas. A informação consta no Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta de inteligência artificial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

De acordo com o painel, trabalhadores dessa faixa etária representam 72% dos casos registrados no tribunal entre 2020 e 2026.

No período, foram contabilizados 659 processos únicos relacionados ao tema. Desse total, 495 já foram julgados em primeira instância por juízes.

Outros 237 processos chegaram à segunda instância e foram apreciados por desembargadores após recurso. Ainda há 164 ações em tramitação.

O levantamento também aponta crescimento de 150% no número de processos julgados em 2025 em comparação com o ano anterior.

Os dados mostram que mulheres correspondem a 62% das vítimas nos processos analisados, enquanto homens representam 36%. A idade média das vítimas é de 34 anos.

Quanto aos acusados, o monitor indica que a maior parte é formada por pessoas físicas, embora empresas e órgãos públicos também apareçam entre os denunciados.

Em relação à duração dos processos, o julgamento em primeira instância leva, em média, cerca de seis meses.

Já na segunda instância, o prazo médio é de aproximadamente quatro meses, o que faz com que o tempo total de tramitação seja inferior a um ano.

A juíza Jéssica Menezes Matos destaca que as decisões judiciais exercem papel importante na prevenção de novas ocorrências.

“Quando sai uma decisão judicial dizendo de forma clara que o assédio, seja sexual ou moral, não será tolerado, essa decisão tem não só um caráter de punição, mas também de orientação. Para a trabalhadora, para a mulher que passa por esse tipo de situação, a mensagem é direta: existe responsabilidade, há consequências e a decisão vai ser cumprida. Isso mostra que o ambiente de trabalho precisa ser respeitoso e que práticas abusivas não têm espaço”, enfatiza.

Para a magistrada, o aumento das ações pode refletir tanto o crescimento da violência contra a mulher quanto a ampliação da conscientização social.

“O que se observa é que esse crescimento no número de processos tem um efeito cascata, quando uma decisão consegue proteger a vítima, outras mulheres passam a enxergar isso como um fator positivo. Elas percebem a garantia de uma resposta rápida e efetiva e se sentem motivadas a buscar seus direitos por meio da Justiça do Trabalho”, detalha.

Ela também ressalta a importância da rapidez nas decisões judiciais.

“Se a resposta demora muito, a impressão é justamente de ausência de justiça. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem a preocupação não apenas de dar uma resposta, mas de dar uma resposta efetiva e célere, aplicando não só a técnica, mas também a sensibilidade.”

O que caracteriza assédio sexual

A cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), aponta que o assédio sexual pode ocorrer de diversas formas.

Entre elas estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual, exibição de material pornográfico e contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos.

Também entram nessa lista o envio de conteúdos inapropriados por redes sociais, convites insistentes, comentários sobre o corpo ou atributos físicos, ofensas ligadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas indiscretas sobre a vida pessoal, insinuações sexuais e pedidos de favores íntimos.

Em situações mais graves podem ocorrer agressões sexuais, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena, todas consideradas práticas inaceitáveis no ambiente de trabalho.

Segundo a cartilha do TST, violências, assédios e discriminações no ambiente profissional podem ser considerados falta grave. Na iniciativa privada, isso pode resultar em dispensa por justa causa. No caso de órgãos públicos, pode haver abertura de processo administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

Além disso, a pessoa agressora pode responder nas esferas civil e criminal. No âmbito civil, há possibilidade de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima. Já na esfera criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou em outros tipos penais, como estupro (art. 215), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), perseguição (art. 147-A) e racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).

Único ato pode configurar assédio

A cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, do Ministério Público do Trabalho (MPT), explica que o assédio sexual pode ser configurado até mesmo por um único ato.

Basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio. A gravidade do comportamento, independentemente do gênero envolvido, pode ser suficiente para caracterizar a prática.

Isso significa que não é necessário que o comportamento seja repetido. Um episódio isolado já pode gerar responsabilização.

No trabalho, o assédio sexual pode ocorrer de duas formas principais: por chantagem, quando há exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação profissional, e por intimidação ou assédio ambiental, quando provocações sexuais inoportunas criam um ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.