Por unanimidade, STF mantém suspensa lei de Roraima que institui isenção de IPVA para carros elétricos e híbridos
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu lei de Roraima que instituiu a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros elétricos e híbridos.
Ao suspender a norma, Moraes considerou que o texto não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para conceder benefícios fiscais.
O relator destacou ainda que a lei não aborda mecanismos de compensação para a perda arrecadatória com a isenção do tributo no Estado. Segundo ele, a suspensão da norma tem o objetivo de evitar consequências imediatas da norma até a análise do mérito do processo, que ainda não foi iniciada.
Na avaliação de Moraes, o processo legislativo sobre medidas de impacto fiscal deve ser pautado pela observância de duas condições: (a) a inclusão da renúncia da receita na estimativa da lei orçamentária; ou (b) a efetivação de medidas de compensação, por meio de elevação de alíquotas, da expansão da base de cálculo ou da criação de tributo.
Para o ministro, em relação à necessidade de estudo de impacto financeiro e orçamentário na renúncia fiscal relativa ao IPVA, há um lastro jurisprudencial específico em formação nesta mesma linha. Assim, o ministro citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.074, de relatoria da ministra Rosa Weber, e a 6.303, do ministro Luís Roberto Barroso, que versam sobre o imposto.
Segundo Moraes, ao “instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio”, a justificativa da proposição original “limitou-se a somar os valores dos impostos que deixaram de ser recolhidos pelos proprietários já existentes de tais veículos, projetando-os num lapso porvindouro de cinco anos, sem quaisquer considerações sobre a atualização da base de cálculo do tributo, os impactos inflacionários e o potencial incremento no consumo do objeto beneficiado”.
A ação pela inconstitucionalidade da lei foi proposta pelo governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), sob o fundamento de que a norma isentiva consubstanciaria verdadeira renúncia de receita, cuja respectiva proposição deveria ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Argumentou, ainda, que “não foram apontadas medidas de compensação na receita para fazer jus àquela despesa pública decorrente da renúncia de receita proposta como política pública para o Estado. Nem tampouco houve previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado”.
Por fim, disse que “a simples juntada pela Assembleia Legislativa de Roraima [ALE-RR] respectiva de declaração de impacto financeiro firmada pelo próprio parlamentar” não atende às exigências balizadas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e promove o esvaziamento do conteúdo normativo do art. 113 do ADCT.
A decisão dos ministros do STF, proferida na ADI 7728, foi colocada em pauta em 7 de fevereiro, e o julgamento foi encerrado às 23h59 da sexta-feira (14).
Com informações do Jota.info